O SISTEMA DE CRISE CONSTITUCIONAL E A SEGURANÇA PÚBLICA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
DOCENTE: JULIANA ALENCASTRO
DISCENTE: THISCIANY APARECIDA SANTA BÁRBARA
“O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES E A SEGURANÇA PÚBLICA”
Cuiabá-MT
2014
THISCIANY APARECIDA SANTA BÁRBARA
“O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES E A SEGURANÇA PÚBLICA”
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional professora Juliana Alencastro, como requisito parcial para a obtenção de certificado de conclusão do curso de Graduação em Direito, Unic-Universidade de Cuiabá-Campus Pantanal-Cuiabá/MT.
Cuiabá-MT
2014
O Sistema Constitucional de Crises e a Segurança Pública.
O Sistema Constitucional de Crises é a Lei maior que prescreve o mecanismo de defesa da ordem jurídica nos momentos de crise institucional com medidas de suspensão e até mesmo a restrição de diversos direitos individuais. Em suas várias formas de atuação, as medidas adotadas tem caráter excepcional, devem ser temporárias e utilizadas quando realmente necessárias em proporção com a situação que pretende superar. A Segurança Pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem como finalidade a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Seu principio fundamental de atuação é a observância das leis vigentes, pelo Estado e pessoas. Existem dois tipos de policia a Administrativa, também chamada de ostensiva previne o crime e a Judiciária chamada de repressiva investiga e repreende o crime. Diante das normas constitucionais (instrumentos) que legitimam o uso da força por parte do Estado – em sua concepção ampla - quando da ocorrência de grave perturbação da ordem pública ou nos casos de tentativa de sobreposição de um dos Poderes da República sobre os demais, o artigo 144, culminando com a Lei n. 11.530/2007 institui os deveres e forma de coação