Interven O Federal
Em momentos de crises constitucionais – ou seja, quando a ordem constitucional encontra-se em risco por fatores políticos, sociais ou econômicos que impedem que suas normas efetivamente regulem as atividades do Estado e da sociedade –, a própria constituição regulamenta como o Estado deve proceder em circunstâncias excepcionais.
As excepcionalidades que nos importam neste momento são: (1) a grave e iminente instabilidade institucional que ameaça a ordem pública ou a paz social[1]; (2) grave comprometimento da ordem pública por incapacidade funcional do governo de um Estado-Membro ou do Distrito Federal[2]; e (3) a inobservância por governos das unidades federais de princípios constitucionais como a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, dentre outros[3].
O artifício desenvolvido pelo constitucionalismo visa restituir a ordem constitucional antes que ela rompa por causa das circunstâncias políticas, sociais ou econômicas que lhe põem em risco.
A ordem constitucional a ser mantida ou restabelecida nos momentos de exceção não se confunde com uma ordem ditatorial a ser imposta violentamente, ou seja, as soluções constitucionais de manutenção e restabelecimento da ordem constitucional em momentos de crise não devem visar acalmar os ânimos da população em imposições coercitivas de ordem pública, mas, sim, exigir aos diversos personagens políticos que restabeleçam o Estado Democrático de Direito.
Neste Estado Democrático de Direito, os cidadãos também são personagens políticos. As soluções constitucionais de crise devem buscar, portanto, que todos os personagens – agentes do poder público, ou não –, restabeleçam a ordem constitucional democrática. Isso não pode, por contradição absoluta de termos, ser feito de maneira violenta.
Entretanto, os mecanismos de defesa do Estado