Intervenção política
A intervenção é excepcional supressão temporária da autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal em virtude de estado de anormalidade ou exceção constitucionalmente definidas, que devem ser interpretadas de maneira restritiva.
O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.
Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, a União intervém nos Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em território Federal (Arts. 34 e 35 da CF/88) e os Estados intervêm em seus municípios (Art. 35).
Intervenção Federal
Intervenção Federal é a intervenção realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 34 da CF/88, quais sejam: * Manter a Integridade Nacional * Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra * pôr termo a grave comprometimento da ordem pública * garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação * reorganizar as finanças da unidade da Federação que: * suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; * deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; * prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; * assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: * forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
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