intervencao politica
O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa umelemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade dovínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.
Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe ésobreposta no quadro federativo, ou seja, a União intervém nos Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em território Federal (Arts. 34 e 35 da CF/88) e os Estados intervêm em seus municípios(Art. 35).
Intervenção Federal
Intervenção Federal é a intervenção realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no Art.34 da CF/88, quais sejam:
* Manter a Integridade Nacional
* Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra
* pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
*garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
* reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
* suspender o pagamento da dívida fundada por mais de doisanos consecutivos, salvo motivo de força maior;
* deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
* prover a execuçãode lei federal, ordem ou decisão judicial;
* assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
* forma republicana, sistema representativo e regime