local do crime
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 4.141, DE 28 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE
SOBRE
AS
NORMAS
DE
PROCEDIMENTO A SEREM OBEDECIDAS
NAS DENÚNCIAS DE ATOS DE TORTURA E
OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS
CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES,
OCORRÊNCIAS QUE DEIXEM VESTÍGIOS E
OUTRAS
DE
NATUREZA
SIMILAR,
INCLUSIVE MORTES, NA FORMA TENTADA
OU CONSUMADA, EM RELAÇÃO A
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS
DIVERSAS UNIDADES DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-1335/2009,
DECRETA:
Art. 1º Deve a autoridade responsável por unidade de privação de liberdade, ao tomar conhecimento de denúncia de atos de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou ocorrências que deixem vestígios e outras de natureza similar, inclusive mortes, deve, imediatamente, providenciar:
I – fotografia da vítima, evidenciando, principalmente, as lesões apresentadas;
II – encaminhamento da vítima ao Hospital Geral do Estado (HGE) ou à atendimento médico cabível, requerendo-se relatório circunstanciado do profissional, indicando a existência ou não de lesões corporais;
III – oitiva formal da vítima, demais envolvidos e instauração imediata de sindicância interna. No termo de declaração, deve constar a presença e assinatura da autoridade que estiver respondendo pela unidade de privação de liberdade;
IV – comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal;
V – comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;
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VI – comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada;
VII – comunicação aos Conselhos de Defesa dos Direitos Humanos e de Segurança
Pública; e