Interven O Federal
A República Federativa do Brasil é formada por quatro espécies de entes federados, sendo eles a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos entre si, nos termos do art. 18 da Constituição Federal. Dessa maneira, cada um desses entes deve desempenhar as competências que lhes foram atribuídas pela Constituição sem interferência dos demais. Entretanto, essa autonomia política, como qualquer direito constitucional, não é absoluta e pode ser afastada nos casos excepcionais em que a Constituição Federal admite o processo de intervenção. A intervenção consiste, então, em um afastamento excepcional e temporário da autonomia de um ente federado, prevalecendo, então, a vontade do ente interventor. Esse instituto só é utilizado como medida excepcionalíssima, nos casos expressamente autorizados nos arts. 34 e 35 da CF/88. Qualquer intervenção que não se enquadre nesses preceitos é considerada flagrantemente inconstitucional. Tem-se no instituto da intervenção um meio de controle de constitucionalidade, uma vez que ele existe como meio de fazer-se cumprir a Constituição Federal. Existem duas espécies de intervenção, a federal e a estadual. Na primeira, a União intervém nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios Federais. Na segunda, os Estados intervém nos seus Municípios. A esse respeito, vale ressaltar que a União não pode, então, intervir naqueles Municípios situados em Estados por simples ausência de previsão constitucional que o autorize, ou seja, pelo princípio da estrita legalidade. O processo de intervenção deve ser decretado, então, com o intuito de proteger a forma federativa de Estado, que é considerada uma cláusula pétrea da Constituição Federal. É uma medida de defesa do Estado federal e de proteção às unidades que o integram. Em todas as hipóteses em que se aplica, deve existir, então, o risco potencial ou atual à unidade nacional e à integridade da Federação.
2 REQUISITOS
2.1