Estado de defesa Constitucional
Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sitio – artigos 136 a 141 CF/88
Capítulo II – Das Forças Armadas – artigos 142 e 143 CF/88
Capítulo III – Da Segurança Pública – artigo 144 CF/88
1) CAPÍTULO I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO – ARTIGOS 136 A 141 CF/88
Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional, do estado de legalidade constitucional, situação a qual, se não for pronta e devidamente administrada, poderá gerar grave risco às instituições democráticas.
Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos,
“Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos “como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional”.(1)
Nestas situações de ruptura com o estado de normalidade constitucional, teremos a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária onde haverá a incidência dos estados de exceção ou medidas de exceção, os quais só terão validade se informados pelos princípios informadores da necessidade e da temporariedade.
Na esteira do pensamento do citado autor, os estados ou medidas de exceção, quando aplicadas sem que se fundamentem na necessidade, são na verdade um golpe de estado, ao passo que, quando aplicadas, sem o requisito da temporariedade, não passam de um regime ditatorial.
Portanto, quando este estado de legalidade extraordinária se instaura é que se manifesta o SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES ou SISTEMAS EMERGENCIAIS ou MEDIDAS DE EXCEÇÃO, que nada mais é que um conjunto de normas constitucionais, excepcionais, cuja aplicabilidade está