Título V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
INTRODUÇÃO
O traço prático pelo qual se reconhece o Estado de Direito é o grau de garantia de que são cercados os indivíduos. Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise,(econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como as epidemias, os terremotos, as inundações). Estes acontecimentos acarretam a ruptura do equilíbrio institucional. A Constituição passa então a estabelecer medidas excepcionais, destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. A isto se denomina em direito constitucional, de crise ou legalidade especial, cuidando-se de fixar o alcance, os limites e as garantias das medias excepcionais, sobretudo as referentes ao retorno à normalidade. A nossa Constituição ao falar em Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, autoriza aí a integridade do sistema jurídico-constitucional com respeito às liberdades e garantias individuais, traduzidas na origem popular do poder político e na prevalência da legalidade.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e