Títulos de crédito
Embora inicialmente concebido como o direito de uma classe específica, os comerciantes, o direito comercial evoluiu e abrange uma gama enorme de situações não envolvendo comerciantes, sobretudo, a emissão de títulos de crédito. Modernamente o direito comercial encontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviços[1], vale dizer, o fim último do direito comercial é permitir o bom desenvolvimento das relações de crédito e das atividades econômicas. Dentro dessa concepção, a disciplina dos títulos de crédito ganha importância, na medida em que eles são os principais instrumentos de circulação de riquezas no mundo moderno.
No direito alemão, costuma-se usar um conceito mais genérico, referindo-se a títulos de crédito como “todos os documentos, cuja apresentação é necessária para o exercício do direito a que se referem”[2]. Tal conceito é extremamente geral, reunindo realidades muito distintas que não se contêm dentro da mesma regulamentação. Tratar conjuntamente cheques e bilhetes de metrô é extremamente difícil, na medida em que tais situações não são e nem se prestam a ser regulamentadas pelas mesmas regras.
Martorano assevera que “o título de crédito se apresenta como um documento, isto é, um ato escrito, do qual resulta a existência de uma obrigação, assumida pelo subscritor, de efetuar certa prestação a favor de outro sujeito, mais ou menos determinado”[3]. Contudo, o próprio Martorano reconhece que essa definição é insuficiente para embasar uma teoria geral dos títulos de crédito.
Outra formulação é feita por Umberto Navarrini que assevera que o título de crédito “é um documento que atesta uma operação de crédito, cuja posse é necessária para o exercício do direito que dele deriva e para investir outras pessoas desse direito”[4]. Alberto Asquini apresenta uma conceituação mais detalhada, asseverando que o título de crédito é “o documento de um direito literal destinado à