estabelecimento empresarial
5.1. Conceito
É o complexo de bens materiais (máquinas, imóveis, veículos, etc.) e imateriais (marca, tecnologia, ponto, patente, etc.) organizado por empresário individual ou por sociedade empresária, para o desenvolvimento da atividade empresária.
Além dos bens que constituem o estabelecimento comercial, são atributos do estabelecimento o aviamento e a clientela. O aviamento é a aptidão de um estabelecimento para produzir resultados. A clientela é o grupo de pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada.
É importante ressaltar que a freguesia não é sinónimo de clientela, uma vez que, enquanto a clientela mantém relações continuadas, a freguesia apenas se relaciona com o estabelecimento em virtude do local onde ele se encontra.
Trata-se de elemento essencial da atividade empresarial, de modo que não há como constituir uma empresa sem antes organizar o estabelecimento comercial. Em algumas legislações, como a Lei 8.245/1991, o estabelecimento comercial é chamado de fundo de comércio.
5.2. Estabelecimento como objeto de direitos e negócios jurídicos
O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos translativos (Ex. venda, doação) ou constitutivos (Ex. alienação fiduciária, hipoteca), desde que compatíveis com a sua natureza. Pode ser, portanto, objeto de, por exemplo:
ALIENAÇÃO (T)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (T)
DOAÇÃO (T)
ARRENDAMENTO (C)
USUFRUTO (C)
COMODATO (C)
É igualmente possível tomar cada bem que o compõe isoladamente, estabelecendo uma relação jurídica que tenha por objeto apenas aquela coisa ou direito. Ex. Pode-se alienar um veículo do estabelecimento (bem material) ou simplesmente o direito de exploração de uma patente(bem imaterial).
OBS: O negócio com o estabelecimento não se confunde com o negócio com a sociedade. Vender um estabelecimento não é o mesmo que vender cotas ou ações da empresa.
5.3. Trespasse
É a