Estabelecimento Empresarial
Disc. Direito Comercial e Legislação Societária
TERESINA – PI 14 de outubro de 2014
INTRODUÇÃO
O empresário deverá, necessariamente, se utilizar de um complexo de bens. A esse complexo de bens dá-se o nome de Estabelecimento Empresarial, e os bens que o compõem dá-se o nome de Elementos do estabelecimento empresarial. Os elementos do estabelecimento empresarial são instrumentos de que dispõe o empresário para exercer profissionalmente a sua atividade econômica.
CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRSARIAL
Para Waldo Fazzio Júnior (2014, p. 68)
O estabelecimento do empresário é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços, organizados pelo empresário, para a atividade da empresa. Ou melhor, é o complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito em sua profissão.
SE a unidade complexa de coisas destina-se a um fim conforme a vontade do legislador, estamos diante de uma universalidade de direito. No entanto, se a destinação é determinada pela vontade de seu dono, trata-se de uma universalidade de fato.
Ora, se o estabelecimento é, como quer o Código Civil (art. 1.142), “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, nenhuma dúvida pode pairar sobre sua natureza jurídica. É uma universalidade de foto.
Realmente, não se discute mais a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. É uma universalidade de fato, porque o conjunto de coisas distintas, com individualidade própria, que se fundem num todo, pela vontade de seu titular. São fatores autônomos que ganham valor patrimonial pelo fato de estarem ligados e organizados, finalissimamente. Em