Espécies de Tributos
Abaixo um esquema geral das espécies tributárias no Brasil, com a respectiva base legal (BORBA, 2005):
Figura 8 – Quadro Geral das Espécies Tributárias
Entre os elementos comuns aos tributos temos:
Fato gerador – pode ser definido como manifestação exterior de riqueza decorrente da capacidade econômica do contribuinte.
Base de cálculo – grandeza que dimensiona a manifestação econômica do contribuinte.
Alíquota – percentual que incide sobre a base de calculo (“ad valorem”) ou valor fixo
Contribuinte – sujeito passivo, responsável pelo pagamento do imposto.
Abaixo temos alguns critérios de classificação dos tributos:
Tabela 3 – Classificação dos tributos
Fonte: BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 2005.
O esquema abaixo apresenta as principais fontes de ingressos financeiros para o Estado.
Muitos doutrinadores, como também o Supremo Tribunal Federal, utilizam três critérios diferenciadores concomitantemente para classificação dos tributos em espécies: a exigência constitucional de previsão legal de vinculação entre a materialidade do normativo e uma atividade estatal referida ao contribuinte, a exigência constitucional de previsão legal de destinação específica para o produto da arrecadação e a exigência constitucional de previsão legal de a restituição do montante arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período. A partir destes quesitos, chegamos a seguinte classificação:
Dentre as espécies tributárias acima elencadas, as custas judiciais se enquadram nas taxas de serviços públicos, pois tem como hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição,
competência tributária entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nas Cartas de 1967 e 1988.