Defesa não adimplemento OAB
Processo Disciplinar nº23100/2011
Jxxxxxxxxxxxxx, brasileira, OAB/BAxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxde Aquino,xxxxxxxxx, Itabuna BA, vem através do seu defensor dativo que subscreve a presente defesa administrativa, nos autos do Processo Disciplinar acima epigrafado, para apurar infração prevista nos artigos 34, XXIII, 46,§ único e 70, todos do EAOAB, vem respeitosamente à presença de V. Exa. apresentar sua D E F E S A ADMINISTRATIVA
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE 1. Carece a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA, de justa causa para prosseguimento do presente processo disciplinar na forma proposta, em razão do disposto no caput do artigo 43, da Lei nº 8.906/94, c.c. artigo 150, I, e artigo 5º, inciso XIII, ambos da CF.
NO MÉRITO 2. A pretensão da OAB/BA está contaminada pelo instituto da prescrição, visto que preceitua o art. 43, caput, da supracitada Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (GRIFO NOSSO) 3. Basta observar o documento anexo – Parcelamento de Anuidades Automático – Situação das Anuidades e a Notificação, também em anexo, datada de 25/10/2010, onde verifica-se cobrança de débitos de anuidades desde 2001 até 13/01/201 DEZ ANOS DE COBRANÇA! MAIS QUE EVIDENTE, ESTÁ PRESENTE A PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA NOCAPUT DO ART. 43 SUPRA JÁ MENCIONADO, QUANTO ÀS ANUIDADES ANTERIORES A 2008. 4. Neste sentido, o posicionamento