ACIDENTE - INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA
O objeto do seguro é o adimplemento em caso de sinistro - a prestação do segurador. Portanto, não há como a prestação não ser em espécie, pois não houve recuperação do bem sinistrado diante do orçamento realizado pela oficina credenciada.
Ademais, alguns autores dizem que “a discussão em torno do objeto do contrato pareceu um erro de perspectiva”1, sendo necessário situar-se em outro ângulo de observação, ou seja, buscar a sua definição através de seus elementos essenciais. São eles que definem a configuração do contrato e o distinguem de outros.
Assim, o atraso no pagamento, ou ainda, o não pagamento é inadimplemento da obrigação - “adimplemento defeituoso” - deve ter conseqüências meramente financeiras, com a incidência de correção monetária, juros de mora e multa moratória que forem pactuados.
Quando o segurador nega o pagamento de indenização ao segurado, configurado está o serviço defeituoso; por conseguinte, tal negativa gera dano ao segurado, e a infração da seguradora está capitulada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao não pagar a indenização, a seguradora frustra a expectativa do cliente em ser ressarcido pelo sinistro ocorrido, não obstante haver cumprido com sua obrigação de pagar em dia as parcelas do seguro.
Destarte, pelo princípio da especialidade, é inevitável a aplicação do artigo 27 do código consumerista, onde se lê ser de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor predispõe duas grandes órbitas de proteção do consumidor: a primeira se ocupa com os chamados acidentes de consumo e vem detalhada nos artigos 12 a 17; a outra, constante nos artigos 18 a 24, tem por objeto a responsabilidade por vício do produto e do serviço.
A prestação nos contratos de seguro deve ser fornecida com a devida qualidade, com a devida adequação de forma