Apelação
AUTOS 0004520-04.2014.8.16.0030
ILARIO SEGOVIA, devidamente qualificado nos presentes autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL que movem em face FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência a fim de apresentar o presente recurso de APELAÇÃO para ver reformada a r. sentença a quo, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao e. Tribunal de Justiça, o que fazem nos termos seguintes.
Foz do Iguaçu – PR, 1 de December de 2014.
Patrícia Danielle de Castro Norbiato
OAB/PR 63.676
Carla Pires Boeno
OAB/PR 67.579
Vanessa Rosemary Jacoby Schumann
Bacharel em Direito
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLEDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Processo: 0004520-04.2014.8.16.0030
Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal
Origem: 2º Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu-PR
Embargante/Apelante: ILARIO SEGOVIA
Embargado/Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Objeto: APELAÇÃO
1. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que pretende o apelante a declaração de inexigibilidade dos honorários executados pelo exequente/apelado nos autos de Execução Fiscal em apenso, haja vista estar o débito principal adimplido e não haver citação válida do executado/apelante.
O apelado apresentou impugnação aos Embargos à Execução Fiscal requerendo a extinção dos Embargos e a continuação da ação principal quanto às verbas acessórias alegando que havendo o pagamento da dívida principal torna-se exigível o pagamento da verba honorária, independentemente de citação valida.
A r. sentença atacada julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo apelante.
Embora a r. Sentença esteja perfeitamente clara, não nos parece que acertou com o mesmo brilhantismo de costume o e. Juízo a quo, merecendo, desta vez, ser modificada a r. Sentença, apresentando-se a seguir as razões para tanto.