impugnação aos documentos
Proc. nº. 0001762-40.2011.5.06.0142
FERNANDA GOMES DE ARAUJO FERREIRA, já devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que move em desfavor da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES – IMIP HOSPITALAR, vem respeitosamente a presença de V.Exa., por intermédio de seus advogados in fine assinado ut instrumento de mandato já anexado aos autos, FALAR/IMPUGNAR os documentos colacionados pelo litigante adverso, na forma abaixo:
I. Preliminarmente – Da não autenticação dos documentos colacionados.
01. A reclamada trouxe aos autos os documentos de fls. 83/102 e 189/291. Entretanto, todos os documentos estão em cópias inautênticas e sem qualquer declaração de autenticidade, sob as penas da lei, por parte dos causídicos que representam o autor, conforme preconiza o art. 830 da CLT.
02. Neste sentido, requer seja desentranhado os documentos alhures.
II. Da impugnação aos documentos de fls. 83/102 usque fls. 190/214.
03. Nada a opor, uma vez que tratam-se de documentos de representação.
III. Da impugnação aos documentos de fls. 215/245.
04. Impugnado quanto à forma os documentos de fls. 216 e 218/220 dos autos, pois trata-se de cópia xerográfica inautêntica bem como não há nos autos declaração de autenticidade elaborado pelo causídico da reclamada, responsabilizando-se pessoalmente pela veracidade das informações constantes nos autos, nos termos do comando incerto no art. 830, consolidado, sendo, portanto, inservíveis e devendo ser desentranhados, o que desde já requer. Quanto ao conteúdo, o mesmo resta impugnado uma vez que errônea a data de admissão bem como a remuneração, considerando os títulos de índole pecuniária postulados na presente reclamatória. Ademais, verifica-se que não obstante conste na ficha de registro de empregados o horário de gozo do intervalo intrajornada, confrontando-se com os britânicos