PETI O CONVERS O DE RITO
Assessoria Jurídica
OAB/PR 72.033
Shisue Borges
OAB/PR 73.679
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E
DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, PARANÁ.
Processo 0012180-15.2015.8.16.0030
ANA LUIZA KILIAN BRASIL e VITOR GABRIEL KILIAN BRASIL, menores impúberes e neste ato representados por sua genitora DAIANE SIMONE KILIAN, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, mui respeitosamente, por suas advogadas que ao final subscrevem, requerer a conversão da presente ação de execução de alimentos fundada rito da constrição pessoal do artigo 733 para o rito da constrição de bens do artigo 732 do CPC .
O MM. Juízo nos autos n. 0025416-05.2013.8.16.0030, determinou ao executado o pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Tendo em vista que o salario mínimo vigente é de R$ 788 (setecentos e oitenta e oito reais), o montante a ser pago mensalmente é de R$ 394 (trezentos e noventa e quatro reais).
As pensões alimentícias atrasadas em questão são as de fevereiro (não foi paga), março (paga parcialmente no valor de duzentos e cinquenta reais) e abril (não paga até o ajuizamento da execução).
Excelência, conforme demonstrado no extrato bancário em anexo, em 02 de março de 2015, foi depositado pelo executado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e, em 24 de abril do corrente ano, foi depositado mais R$ 600 (seiscentos reais).
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Carla Horst
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Insta mencionar que o depósito ocorrido em 06 de abril não foi realizado pelo executado. Entretanto, nota-se que após o ajuizamento da presente execução, o réu ao depositar o valor de R$ 600 (seiscentos reais), parcialmente adimpliu as