Peça
Endereçamento: VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DE RIO DE JANEIRO
FATOS: síntese dos fatos elencados no enunciado dando ênfase à urgência da medida
FUNDAMENTOS: Arts. 461 e 273 do CPC; Súmula 469 do STJ; e, do CDC
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Além do supramencionado dispositivo seria interessante que o candidato tivesse lembrado que se trata de relação de consumo, conforme dispõe a súmula 469 do STJ, senão vejamos:
Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Diante da mencionada súmula torna-se possível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC (Lei 8.078/90), senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Além disso, seria conveniente o candidato ter aberto um tópico somente para versar sobre a antecipação de tutela, consubstanciada no artigo 273, I c.c. 461, § 3º do CPC, que segue:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela