Tributo e suas espécies
Direito
Direito Tributário II
Fichamento do Tema “Tributo e suas espécies”
Acadêmico: Jorge Henrique Lobato Lopes
UC07025371
Brasília-DF, Agosto de 2010
TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
1. Conceito de Tributo
De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional tributo é: toda prestação pecuniária (pago em unidades de moeda de curso forçado) compulsória (independe da vontade do contribuinte), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (pode ser expresso em moeda, exemplo: reais, ou por intermédio de indexadores, exemplos: ORTN, OTN, BTN, UFIR), que não constitua sanção de ato ilícito (não decorre da infração de determinada lei, entretanto, o fato gerador de um tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, embora ele em si não seja um ilícito), instituída em lei (só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer a exigência) e cobrada mediante atividade administrativa vinculada (a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência ou oportunidade de agir).
2. Conceituação de cada espécie tributária e natureza específica de cada um
2.1 Impostos
"Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica". Art. 16, CTN.
É de se verificar, a partir do conceito legal de imposto, que essa espécie de tributo é simplesmente exigida do contribuinte, sem qualquer contraprestação específica. Nesse sentido, o pagamento do IPTU, por exemplo, não está relacionado, ligado, vinculado ou condicionado a benefícios específicos em relação ao contribuinte.
Esse, apesar de sua rua não ter asfalto ou calçamento, iluminação pública, coleta de lixo, ser servida por transporte coletivo, entre outros benefícios, deverá recolher o imposto devido.
A receita decorrente da arrecadação dos impostos é utilizada para custeio geral da administração e das atividades públicas. Em regra,