Tributo e suas espécies
Na prática, todavia, não é bem assim ou como disse John Garland Pollard “O imposto é a arte de pelar o ganso fazendo-o gritar o menos possível e obtendo a maior quantidade de penas.”
O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E SUAS COMPETÊNCIAS
a) Impostos (Art. 145, I CF e Arts. 5º e 16 CTN)
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
São tributos de competência de todos os entes da federação; trata-se de contraprestação geral, nunca especÍfica (quando é específica, ocorre incidência de qualquer outra espécie de tributo – taxa, contribuição de melhoria, contribuição especial)
Obs: O artigo 154 Constituição Federal que fala da competência residual da UNIÃO (somente) para instituir IMPOSTOS que não sejam discriminados na CF por meio de Lei Complementar, desde que não sejam cumulativos e não possuam fato gerador e base de cálculo estipulados na CF. na iminência de guerra pode também instituir IMPOSTOS extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.