vigiar e punir
CASTIGO.
Adriana Elise de Oliveira Pereira1
Flaviana Cesário2
Isadora Wagner 3
Jonas Bergamo Sinhorini4
RESUMO
A pena privativa de liberdade surgiu para tornar dóceis e úteis os corpos dos detentos. Os indivíduos "pagavam sua dívida" com a sociedade no mesmo tempo em que cumpriam regras e trabalhavam na prisão. O nascimento da prisão trouxe o fim dos martírios e suplícios, porém passou a castigar a alma do indivíduo.
A instituição prisão é a pena das sociedades civilizadas, mas questiona-se se ela atinge seus objetivos de prevenção e reinserção social bem como sua eficácia quanto à redução da taxa de criminalidade. Lembra-se que o respeito à integridade física e moral e a proibição de penas cruéis ou degradantes acham-se elencados no art. 5º, XLIX e XLVII, alínea "e" da Constituição Federal, entretanto ao se observar o sistema prisional brasileiro percebe-se que tais princípios estão longe de serem cumpridos. Serão eles utopia? Será que a prisão continuará sendo a detestável solução de que não se pode abrir mão ou poderemos acreditar que algum dia essa instituição cumprirá com suas propostas de reeducação e ressocialização do preso.
1
Acadêmica da 5ª Fase do Curso de Direito das Faculdades Integradas FACVEST. Lages, SC.
Acadêmica da 5ª Fase do Curso de Direito das Faculdades Integradas FACVEST. Lages, SC.
3
Acadêmica da 5ª Fase do Curso de Direito das Faculdades Integradas FACVEST. Lages, SC.
4
Acadêmico da 5ª Fase do Curso de Direito das Faculdades Integradas FACVEST. Lages, SC.
2
2
ARREST: INSTITUTION FULL AND AUST: RESOCIALIZATION OR PUNISHMENT.
ABSTRACT
The deprivation of freedom appeared to make docile and useful bodies of prisoners. The individuals' pay his debt "to society at the same time as complying with rules and working in prison. The birth of the prison has brought the end of torture and martyrdom, but started to punish the soul of the