Espécies de ações trabalhistas
A ação monitória pode ser conceituada, de acordo com José Rogério Cruz e Tucci, “como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito” .
A ação de procedimento monitório reside “na situação jurídica reputada pela lei, numa opção política, suficiente para gerar presunção da existência de crédito, dispensando a aprofundada e detida atividade de investigação que, habitualmente, se desenvolve no processo de conhecimento, antes da declaração da existência do direito de uma prestação com a conseqüente condenação do devedor ao cumprimento dela”.
Temos assim, que o procedimento monitório tem por objetivo precípuo, maior celeridade da prestação jurisdicional, onde o autor pode buscar um título executivo judicial, sem que seja necessário, em princípio, se submeter ao prévio processo de conhecimento, via de regra, como já se disse, muito moroso.
O procedimento monitório consiste, na prática, em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório. Pode se afirmar, assim, que se trata de um procedimento de cognição sumária que tem por objetivo antecipação da tutela executiva, no sentido de constituir com rapidez e celeridade o título executivo judicial.
São características fundamentais da ação monitória: a) exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva; b) crédito por prestação pecuniária liquida, ou por coisa fungível, ou por coisa móvel determinada, não sujeitos a termo ou condição; c) cognição formal e incompleta para expedição do mandado de pagamento, inaudita altera parte, o que importa em postergação do contraditório, cabível apenas através de embargos do devedor, quando o procedimento monitório será convertido em ordinário