Espécie de sursis
Espécies de Sursis:
Simples: Ocorre nos crimes apenados até 2 anos. A pena será suspensa de 2 a 4 anos. A grande sacada do sursi simples. No 1° ano o agente obrigatoriamente deve prestar serviço comunitário ou ter o final de semana limitado, Sem prejuízo das outras condições.
Especial: No sursis especial é em quase tudo idêntico ao sursis simples. Pode ser concedido aos crimes apenados até 2 anos, a suspensão do dano causado à vítima, que trará como benefício a dispensa no 1° ano do serviço comunitário, ou da limitação do fim de semana.
Etário: idade, 70 anos, pena até 4 anos à 6 anos
Humanitário: A regra igual a do etário, humanitário é doença. Doença grave.
Condições sursis: Art 78 CP e 79 CP
1° ano: prestação de serviço comunitário ou limitação de fim de semana.
Proibição de freqüentar lugares
Proibição ausentar-se da comarca
Comparecimento pessoal em juízo mensalmente
Legais: 78CP
Judiciais: 79CP
As Judiciais:
Revogação de Sursis:
Obrigatório: Juiz revoga
Casos
Condenação transitada crime doloso >> a lei fala em condenação e não reparação do dano
Não pagar multa
Descumprimento das condições impostas
Facultativas: Pode o juiz advertir, exacerbar, prorrogar ou revogar o sursis. Casos: condenação crime culposo ou contravenção.
O judicial são condições impostas pelo juiz, de acordo com a necessidade do caso. Ex: limitação de horário.
Não na prática de crime, dessa forma, se a pessoa praticar o crime, a pessoa não terá sursis revogado, pois o sursis não menciona a prática de crime. Neste caso haverá a prorrogação no período de prova.
Assim o período de suspensão será estendido até o momento da nova decisão definitiva.
Se for absolvido o sursis será extinto, se for condenado o sursis será revogado, devendo o sentenciado cumprir duas penas, que serão unificadas.
Não reparar o dano podendo fazê-lo.
Descumprimento das condições previstas no art 78 e 79.
Extinção do sursis: superado o período de prova, sem nenhuma