SURSIS
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
CONCEITO
É um direito subjetivo do réu, de , preenchidos todos os requisitos legais ter suspensa a execução da pnea imposta, durante certo przo e mediante determinadas condições.
OBS¹.: Existe um juiz que condena e o da execução.
OBS².: É um instituto que quase não se aplica por ser subcediarios as penas alternativas, mas ainda tem vigência em alguns casos.
NATUREZA JURIDICA
Tem natureza de direito subjetivo do condenado – o juiz não poderá negar o beneficio se o condenado preencher todos os requisitos legais.
REQUESITOS OBJETIVOS DO SURSIS
a) Qualidade da pena: só para penas privativas de liberdade
b) Quantidade da pena: penas não superior a 2 anos.
c) Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito: só se admite a concessão de SURSIS quando incabivél a substituição da pena privativa de liberdade por uma das penas restritivas de direito.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código
REQUESITOS SUBJETIVOS DO SUSIS
a) Condenado não reincidente em crime doloso
Não caberá ser reincidente em crime doloso, mas sim, em crime culposo.
b) Circustâncias judicias faviravéis ao agente
OBS.: Não caberá SURSIS nos crimes hediondos.
Ex.: Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
IV - a substituição da pena privativa da