SURSIS
De modo que existe duas espécies de sursis, comum ou simples, que o condenado submete-se a algumas condições especificas, como prestação de serviço a comunidade, acrescidas ou não de condições judiciais; Sursis especial de caráter menos rigoroso, bastando a reparação do dano e a adequação as condições do art. 59 CP, sendo lhe impostas vedações de carater social; sursis etário que é reservados aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que seu estado de saúde justifiquem a suspensão. Nesse diapasão cumprem ressaltar que para que haja a suspensão condicional da pena tal divide-se em requisitos de cunho objetivo e subjetivo. Cumprido tal requisitos e concedida a suspensão condicional da pena a mesma pode vir a ser revogada, caso haja o descumprimento de tais medidas, que podem ser de cunho obrigatório como preconiza a legislação vigente ou facultativa O código penal atribui ao juiz o dever investigar, valorando a causa, se há um caso de revogação da suspensão ou prorrogação do período de prova.
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições e a existência de pressupostos durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. O benefício significa um direito subjetivo do condenado que preencha os requisitos legais.
Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa. Por ser um