Direito
Sursis é uma palavra francesa no qual significa “suspender”. O mesmo, é um benefício, de direito subjetivo público do réu, é uma espécie de acordo entre o agente e o Estado, através de seus agentes do poder judiciário. Durante o tempo de provas, se o agente obedecer certas condições sem que haja a revogação do benefício, ao final haverá a extinção da punição. Em nosso país, este benefício suspende todo o processo, mas se o sursis for revogado, a consequência ocorrerá na retomada da marcha processual a qual permitirá a existência da sentença penal, podendo a mesma ser absolutória ou condenatória. Já nos Estados Unidos, para receber o “sursis” o acusado deve assumir sua culpa perante o juiz, mas se o réu não cumprir como o combinado, o resultado será uma sentença condenatória. O réu não tem que ser de acordo com o “sursis”, o mesmo pode negá-lo ou pedir modificações do benefício.
1. Da suspensão condicional da pena
O sursis consiste na suspensão da pena privativa de liberdade por determinado tempo, que é chamado por período de prova, no qual o condenado sujeita-se a algumas condições e, ao termino do prazo não tendo havido causa para revogação, será declarada extinta a pena.
2. Requisitos do sursis
Artigo 77 do Código Penal:
a) A pena fixada na sentença não seja superior a 2 anos
b) O condenado não seja reincidente em crime doloso. A condenação anterior à pena de multa, ainda que por crime doloso, não oferece obstáculo ao beneficio, de acordo com o § 1º.
c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias do crime autorizem a concessão do beneficio.
d) Não é indicada a substituição por pena restritiva de direitos. Após a Lei n.9.714/98, passou a permitir a substituição por pena restritiva de