Especies tributarias
São elas: Dicotômica, Tricotômica, Quadripartida e Pentapartida. A teoria dicotômica, também conhecida por teoria clássica, dualista ou bipartite (bipartida), considera como sendo espécies tributárias apenas os impostos e as taxas. Trata-se de classificação capitaneada pelo mestre GERALDO ATALIBA, que qualifica os tributos considerando o critério da consistência da materialidade da hipótese tributária; serão, portanto, vinculados ou não-vinculados. Expliquemos. Se o tributo for vinculado, carecerá de uma atuação estatal específica em relação ao contribuinte; logo, será taxa. Entretanto, caso o tributo seja não-vinculado, será imposto, pois que será impossível aprisioná-lo a qualquer prestação a cargo do Poder Público, já que ele tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Assim, para os partidários dessa teoria, existem apenas duas espécies tributárias: as taxas e os impostos. Importa assinalar também que, tanto as taxas quanto as contribuições de melhoria possuem natureza de taxa, porquanto são igualmente vinculadas a uma atuação estatal. Atualmente, esta classificação só tem validade para fins didáticos, não obstante, no passado, tenha sido defendida por inúmeros tributaristas, haja vista ser a classificação que mais prestigia a razão, a lógica e a coerência. A teoria tricotômica, também chamada de tripartite ou tripartida, a princípio, parece ser a adotada pelo Direito Brasileiro, pois que plasmada expressamente no art. 5º do CTN e no art. 145 da Carta Maior. Essa teoria se fundamenta na interpretação literal dos indigitados dispositivos que consideram tributos como sendo: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O eminente professor RICARDO ALEXANDRE explica, didaticamente, que se adotada a teoria tripartida, como o direito positivo brasileiro aparenta fazer, o problema da identificação da natureza jurídica específica do tributo estaria