Especies de hipoteca
• Convencional: É a modalidade mais comum e mais importante. É constituída por meio de acordo de vontades entre o credor e o devedor da obrigação principal. Os bens inalienáveis não podem ser objeto de hipoteca. Os bens públicos, precisam de autorização legislativa. Os bens de menores incapazes somente podem ser gravados por autorização judicial. Os emancipados estão livres para os atos da vida civil, inclusive para estabelecer o gravame.
• Legal: Não deriva de um contrato, é imposta por lei, visando proteger algumas pessoas que se encontram em determinadas situações ou que merecem ser protegidas.
• Judicial: Quando decorre das decisões judiciais condenatórias, depois de registrado contra o adquirente, que supõe fraude do alienante e má-fé do terceiro adquirente.
-Pluralidade de Hipotecas:
“ O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”. O primeiro credor hipotecário de acordo com o princípio da prioridade, terá preferência independente do vencimento das dívidas. O credor da segunda hipoteca, não pode executar o imóvel antes do vencimento da primeira. Quando for intimado o credor da primeira hipoteca, pode intervir no processo, afim de exercer seu direito de preferência. A preferência entre os vários credores hipotecários sobreo mesmo bem fixa-se de acordo com o princípio da prioridade, quer dizer, ordem de inscrição dos atos constitutivos no Registro de Imóveis. O direito do subipotecário só se exerce após a satisfação do credor primitivo. O fato de a segunda obrigação estar garantida por hipoteca, apesar de não ser preferencial, faz presumir que o valor do imóvel hipotecado seja suficiente para o pagamento dos credores, pois caso contrário, o subipotecário não o teria aceitado em garantia.
- Efeitos da Hipoteca:
O principal efeito da hipoteca é vincular um bem imóvel ao