Hipoteca - Direito das Coisas
Conceito: Hipoteca é direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, pertencentes ao devedor ou terceiro que lhe asseguram o recebimento do crédito. Direito real de garantia que grava coisa imóvel pertencente ao devedor sem transmissão de posse ao credor.
Partes: a) credor hipotecário = empresta dinheiro; b) devedor hipotecante = oferece o bem em garantia.
Bens hipotecáveis: Imóveis, infungíveis, acessórios móveis em conjunto com imóveis, na propriedade e domínio útil, estradas de ferro, recursos minerais, navios e aeronaves.
Espécies: Convencional, legal e judicial.
Características: a) é contrato acessório e indivisível, sempre de natureza civil; b) exige registro no Cartório de Imóveis; c) devedor continua na posse do bem.
Sub-hipoteca: A lei permite que o mesmo bem seja hipotecado mais de uma vez, se não houver proibição expressa. O bem deve ter valor superior ao da soma de todas as hipotecas.
Ensina Gonçalves (2007) que o instituto da Hipoteca, legítimo direito real previsto no rol taxativo do artigo 1225, é a gravação de garantia sobre um imóvel, visando cobrir/garantir o pagamento de uma dívida originária de uma obrigação, perdurando tal garantia enquanto a obrigação existe. Tal hipoteca conduz a confiança de que caso a dívida não seja resolvida, o credor terá preferência total, podendo “excuti-lo, aliená-lo” tudo com intuito de satisfazer a totalidade do seu crédito, bem como dos acessórios.
Gonçalves (2007) aduz a cerca das características que envolve o direito real de hipoteca, a saber:
a) possui natureza civil – é possível vislumbrar que embora a hipoteca atinge o direito empresarial/comercial, ela possui previsão legal no Código Civil de 2002, estendo as suas peculiaridades e garantias como premissa para as demais áreas do direito.
b) é direito real – conforme já aludido em linhas anteriores, tal garantia tem previsão legal no rol dos “Direitos reais”. Recaindo sobre bens imóveis e móveis, como no