Direitos reais de garantia
Desde a Lei das XII Tábuas, o devedor respondia por suas dívidas com o próprio corpo ao credor
(submetendo-se à escravidão, etc.)
Com a evolução do direito, e, na Lex Paetelia
Papíria (326, a.c.), buscou-se transferir ao patrimônio do devedor a garantia do cumprimento da obrigação. Posteriormente, as garantias fidejussórias e reais.
Direitos de Garantia atuais: Penhor, Hipoteca,
Anticrese e Alienação Fiduciária.
Conceito: é o direito que vincula ao credor determinado bem do devedor ou de terceiro por ele, em garantia da dívida.
REQUISITOS:
Subjetivos:
Objetivos:
capacidade civil e de alienar; bens passíveis de alienação podem ser dados em garantia pelo seu proprietário;
Formais:
Especialização (artigo 1.424, CC);
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Efeitos jurídicos I
Destaca determinado bem do patrimônio do devedor ou de terceiro, vinculando-o ao pagamento de determinada obrigação;
Confere preferência ao credor pignoratício e hipotecário; Direito à excussão da coisa empenhada ou hipotecada – vedada cláusula comissória;
Direito de Seqüela;
Indivisibilidade da garantia;
Remição total do penhor ou da hipoteca
Efeitos jurídicos II
Vencimento antecipado da dívida:
Desvalorização econômica ou deterioração do objeto;
Falência ou insolvência do devedor;
Impontualidade do devedor no pagamento da obrigação;
Perecimento do objeto, quando não substituído por outro;
Desapropriação.
ESPÉCIES DE DIREITOS
REAIS DE GARANTIA
Penhor - art. 1.431 a 1.472, CC;
Hipoteca – art. 1.473 a 1.505, CC;
Anticrese – art. 1.506 a 1.510, CC;
Alienação Fiduciária –
Sobre coisa móvel - art. 1361 a 1.368-A, do C.C. e Dec-Lei 911/69;
Sobre imóveis – Lei 9.514/97.
Penhor (conceito)
Direito real de garantia incidente sobre coisas móveis, mobilizáveis e direitos
(transmissíveis),