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Dispõe sobre a organização, finalidade competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e dá outras providências.

É a ‘Lei Orgânica da Guarda Municipal de Fortaleza’. Lei orgânica é o mesmo que lei complementar1.

A Câmara Municipal de Fortaleza decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

TÍTULO I – DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Guarda Municipal de Fortaleza, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal.” (Sem sublinhado no original) (Redação dada pela LC2 n.º 0019/2004). ◊ Dito de forma simplificada, o Poder Executivo exerce a função administrativa ou de Administração Pública, de forma direta (por seus órgãos) ou de forma indireta (criando outras pessoas jurídicas).
Administração Pública Direta ou Centralizada: Exercida pelo próprio Executivo, através de seus órgãos. Um desses órgãos é a Guarda Municipal de Fortaleza.
Administração Indireta ou Descentralizada: O Executivo, através de pessoas jurídicas que cria, exerce indiretamente outra parte da atividade de Administração. Tais pessoas jurídicas são autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ex.: A AMC3 e o IJF são autarquias municipais, fazendo parte da Administração Pública Indireta do Município. Já a

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