ESCOLAS HERMENÊUTICAS
ESCOLA DE ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
São escolas que se restinge ao legalismo ou dogmatismo subdividindo-se em três escolas: Escola da Exegese (surgida na França), a Escola dos Pandectistas (surgida na Alemanha) e a Escola Analitica de Jurisprudências (surgida na Inglaterra); ambas projetam, na hermenêutica, o positivismo jurídico.
ESCOLA DE EXEGESE
Constituida pelos comentadores do Código de Napoleão, afirmava que o sistema normativo era perfeito, não havia lacunas, que em suas generalidades encontrava-se soluções para todas as situações jurídicas. Além disso, a Exegese via na lei escrita a única fonte do Direito, e a função dos juristas consistia em extrair plenamente o sentido dos textos legais para apreender o significado deles, utilizando o método literal como meio de interpretação.
Os mais extremados representantes da escola entendiam, como Bloandeau, que, em face de situações não previstas pelo legislador, deveria o juiz abster-se de julgar. Outros, porém, aceitavam o uso da analogia como menismo integrativo.
ESCOLA DOS PANDECTISTAS
Como a Escola da Exegese, foi tambem manifestação do positivismo juridico so sec. XIX. Considerando o Direito como um corpo de normas positivas. Na falta do Código de Napoleão na Alemanha construiram um sistema dogmatico de normas, baseando-se e promovendo umas reconstituição histórica do Direito Romano.
A Escola Pandesctistas rejeitava as doutrinas jusnaturalistas e valorizavam os costumes juridicos gerados por tradições históricas, possibilitando uma interpretação do texto legal mais elástica do que a indicada pela escola anterior explicitada.
ESCOLA ANALÍTICA DE JURISPRUDÊNCIAS
Tambem caracterizada pela manifestação do positivismo juridico, mas essa Escola afirmava que o Direito tinha a finalidade de leis positivas e os costumes recepcionados pelos tribunais, sem interesse no conteúdo ético ou nos valores das normas. Não considerando as justas ou injustas suas prescisções. Além disso,