escolas hermenêuticas
Conceito e divisão
A hermenêutica jurídica alcança relevo após os códigos de Napoleão; surgem as escolas hermenêuticas;
Século XIX: interpretação objeto de reflexão;
Concepções distintas da ordem jurídica e do sentido do labor hermenêutico;
ESCOLA DA EXEGESE
Comentadores dos códigos de Napoleão (sobretudo o CODE);
Fundamento: perfeição do sistema normativo (completude da lei, e capacidade de solução de todos os problemas jurídicos);
Lei escrita como a única fonte do Direito (expressão do Direito Natural);
Método de interpretação: o literal para descobrir-se a vontade do legislador (mens legislatoris);
Método lógico só quando a lei se revela-se obscura ou incompleta;
Negava valor aos costumes e à atividade criativa da jurisprudência;
Mais radicais: em face de situações não previstas, deveria o juiz não julgar; outros aceitavam o uso da analogia;
Positivismo avalorativo, estatal e legalista;
Razões:
a) lei produto da burguesia;
b) tendem os código a ser vistos como obra completa e acabada;
c) racionalismo do século XVIII – amor à simetria (códigos);
d) doutrina da irrestrita separação dos poderes.
ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
Surgiu na Alemanha, no século XIX;
Oposição às doutrinas jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII;
Negava a existência de um Direito Natural com pressupostos racionais e universalmente válidos;
Proclamava a historicidade do Direito, cuja origem e fundamento repousavam na consciência nacional e nos costumes jurídicos oriundos da tradição;
Postulados da Escola Histórica do Direito:
1) o Direito é um produto histórico;
2) o Direito surge da consciência nacional, do espírito do povo, das convicções da comunidade pela tradição;
3) o Direito forma-se e desenvolve-se espontaneamente, não podendo ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;
4) o Direito encontra sua expressão inconsciente no costume, que é sua fonte principal;
5) é o povo