Escolas hermeneuticas
Nome: Vanessa vilela da silva Ra: 7372 4ºC
Lei n° 12.403/11: altera Código de Processo Penal em relação à prisão Processual, fiança, liberdade provisória, e outras demais medidas cautelares.
A nova Lei traz alterações aos artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310,
311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334,
335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Código de Processo Penal.
De forma a facilitar a análise das modificações, trabalharemos com tabela Comparativa do tratamento antes conferido a tais regras e o atual.
(após a vigência da nova legislação).
Antes da Lei 12.403/11 Depois
TÍTULO IX - DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 282. À exceção do flagrante
Delito, a prisão não poderá efetuar se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade Competente.
TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a
I - necessidade para aplicação da lei Penal, para a investigação ou a Instrução criminal e, nos casos
Expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do.
Indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou,
Quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante.
Requerimento do Ministério Público.
§ 3 º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das