escolas hermeneuticas
Carlos Maximiliano, por sua vez, divide as escolas hermenêuticas em dogmáticas – aquelas que se limitavam a expor a matéria dos Códigos artigo por artigo – histórico-evolutivas – aproximando a vontade do legislador contida na lei do contexto histórico em que esta é aplicada – fazendo apenas menção às escolas científicas do direito – análise teleológica, sociológica – bem como à Escola do Direito Livre[4].
José Luis Recasens Siches em sua monumental obra “Panorama del Pensamiento Juridico em el Siglo XX” faz uma análise exaustiva de todas as escolas do pensamento jurídico e autores contemporâneos das principais Nações iniciando com as lições de François Geny[5]
Em virtude da pretensão desta pesquisa, de não se tornar análise histórica do pensamento jurídico, incorrendo no engano de aparentar que uma escola do pensamento se sobrepõe a outras diacronicamente, uma vez que todas elas coexistem contemporaneamente em nosso ordenamento jurídico, adotamos a divisão ofertada por Chaïm Perelman em sua obra “Lógica Jurídica”[6], que vai separar as Escolas Hermenêuticas entre aquelas surgidas a partir da análise do Código Civil Francês de 1804 até o período anterior à Segunda Guerra Mundial, quando surgem novas escolas que retomam preocupações relacionadas à idéia de justiça e referência a valores, menos vinculadas ao texto legal emanado do poder constituído, uma vez que, especialmente após o holocausto, conclui-se o que o Estado pode ser o criminoso:
“(...) com o advento do Estado criminoso que foi o Estado nacional-socialista, pareceu impossível, mesmo a positivistas declarados, tais como Gustav Radbruch, continuar a defender a tese de que a ‘Lei é Lei’, e que o juiz deve, em