Escolas Hermenêuticas
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROFESSOR: FRANCISCO VIRGULINO A. DE OLIVEIRA
ESTUDANTE: CLARCSON SANTANA MAIA DE MEDEIROS
SISTEMAS DE INTERPRETAÇÃO
(ESCOLAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA)
SERRA TALHADA, 03 DE JUNHO DE 2014.
ESCOLAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA
Devido ao surgimento de questões que dividiam o entendimento dos juristas a respeito de determinada aplicação da legislação ou Direito vigente, desde o surgimento da necessidade de aplicação do Direito, seja escrito ou consuetudinário, e principalmente com o surgimento do Código de Napoleão, questões relativas ao processo hermenêutico surgiram (ou reapareceram), e escolas hermenêuticas que defendiam determinados processos de interpretação e aplicação do Direito também surgiram. Estas escolas hermenêuticas refletem as doutrinas que seus defensores professam sobre o Direito em geral, e tomando como base o grau de aprisionamento do intérprete ou aplicador do Direito à legislação, as escolas hermenêuticas são divididas em três, a saber, escolas de estrito legalismo ou dogmatismo, escolas de reação ao estrito legalismo ou dogmatismo, e escolas que se abrem a uma interpretação mais livre.
ESCOLAS DE ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
Escola da Exegese
A Escola da Exegese surgiu na França e se fundamentava em uma perfeição do sistema normativo. Para ela a legislação era completa e na generalidade da lei, encontrava-se solução para todas as situações jurídicas. Ela via na lei escrita a única fonte do Direito e adotava como método de interpretação, o método literal (lógico), em que se devia encontrar na pesquisa do texto a vontade do legislador. Havia negação por parte dessa escola aos valores atribuídos aos costumes e repúdio à atividade “criativa” jurisprudencial. Foram representantes da Escola da Exegese, os franceses Jean Charles Demolombe (1804-1887), Raymond Troplong (1795-1869), Victor Napoleón