Error in judicando e procedendo
O erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta relatório ou a que concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita).
Presente alguma das referidas hipóteses, a parte prejudicada tem de pedir a CASSAÇÃO da sentença. Tem que pugnar por sua invalidação/anulação, visto que o magistrado não obedeceu à forma, nem os limites de sua atuação. Incorreu num erro improcedendo.
Destaca-se que, embora o erro in procedendo consiste, basicamente, no vício formal contido na própria decisão proferida pelo magistrado, tem-se que a ausência de condições da ação e de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, igualmente, é considerado erro procedimental do juiz, que implicará na extinção prematura da lide.
Diante disso, supondo que o processo seja extinto sem análise de mérito por ilegitimidade ativa, o autor deve na apelação pugnar pela ANULAÇÃO da sentença e não por sua REFORMA.
De outro norte, no que atine ao erro in judicando, este consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja por que não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. O magistrado erra ao julgar.
Tal erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. É erro material. Enseja a REFORMA da decisão e não sua cassação. É o exemplo da parte que pugna, nas razões do recurso de apelação, pela diminuição do valor de dano moral que o juiz de primeira instância a condenou.
Nesse caso, a parte requererá a reforma da sentença por entender que o magistrado incorreu em erro in judicando. Para ela o juiz não aplicou a lei como deveria.