recursos
Por meio do sistema recursal, as decisões jurisdicionais são confirmadas ou infirmadas por, em tese, magistrados mais experientes, ocupadores de instância superiores[1] e desprovidos de qualquer vínculo com as partes envolvidas na lide, fato que assegura a tão necessária imparcialidade.
Como aduzem diversos doutrinadores, o recurso está arraigado ao direito de ação e também o é exercido mediante a utilização do processo. Sua criação vai ao encontro da própria natureza humana, que não se sujeita a um único julgamento, sempre buscando uma segunda ou terceira opinião para atender seus interesses.
É tão verdade essa afirmativa, que são inúmeros os exemplos que existem no dia a dia, como quando uma pessoa recebe um diagnóstico de um médico, todavia faz questão de procurar outro para confirmar se aquele diagnóstico confeccionado pelo primeiro realmente procede e se possui fundamento.
Por outro lado, insta destacar que, em regra, a parte apenas recorrerá no processo quando estiver insatisfeita[2] e irresignada com o provimento jurisdicional que lhe fora prestado. Quando a pretensão que deduziu em juízo não tiver sido acolhida. Nesse ponto, a parte sucumbente pode impugnar a decisão alegando que o magistrado cometeu:
1- error in procedendo; ou
2 – error in judicando.
Esses erros são defeitos contidos nas decisões jurisdicionais, capazes de ensejar sua reforma ou sua invalidação.
O erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta relatório ou a que concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita).
Presente alguma das referidas hipóteses, a parte prejudicada tem de pedir a