Transferência provisória CLT
Em caso de transferência provisória é devido, pelo empregador, o acréscimo de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre os salários que o empregado recebia no local originário de sua prestação de serviço.
Cumpre ressaltar o seguinte: assim que o empregado retornar ao local originário o seu salário volta ao valor primário. Ou seja, o adicional não incorpora a sua remuneração.
O cerne da questão é a prova, por parte do empregado, que a transferência foi provisória, pois caso seja definitiva não há o acréscimo legal.
O adicional de transferência deve vir destacado nos recibos e nas folhas de pagamento de salário para, além de servir como prova de pagamento, não gerar presunção de fraude por omissão dos direitos do empregado por meio de englobamento (salário complessivo).
Os fundamentos legais para se sustentar essa tese seguem abaixo:
Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior*, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação.
Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nº 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a