Direito do trabalho 6
1 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A) CONCEITO - alteração vem do latim alteratio, provindo de alter, outro. Tem o significado de mudança, modificação, transformação. Na verdade, o contrato de trabalho não se altera, mas apenas suas condições, suas cláusulas. Logo, alteração do contrato individual de trabalho é o ato pelo qual são modificadas cláusulas ou condições do contrato individual de trabalho, especialmente quanto a função, jornada de trabalho, salário e local da prestação de serviço.
OBS:
- Princípio da Imodificabilidade ou inalterabilidade – a regra é de que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Essa regra é prevista no artigo 468 da CLT, que não admite que a alteração do contrato de trabalho traga ao obreiro prejuízos diretos ou indiretos, mesmo que o empregado tenha concordado com a modificação, refletindo assim uma forte intervenção do Estado nas relações entre empregado e empregador, a fim de evitar que o empregador altere abusivamente regras do contrato de trabalho, mediante coação moral e econômica, causando prejuízos ao empregado.
- Origem: Direito Civil, que considera que o contrato faz lei entre as partes (pacta sun servanda).
B) CLASSIFICAÇÃO - a classificação das alterações das regras do contrato de trabalho pode ser feita de várias formas:
b.1- Quanto a origem:
a) Obrigatórias ou imperativas – determinadas pelo Estado ou com intervenção estatal (CF, leis, decretos e sentença normativa).
b) Voluntárias ou autônomas – decorrentes da vontade das partes ou de normas coletivas (acordo ou convenção coletiva), podendo ser unilateral ou bilateral.
b.2- Quanto ao objeto:
a) Qualitativas – envolvem a natureza ou qualidade do trabalho do empregado (promoção, rebaixamento, função, horário, local, etc).
b) Quantitativas – envolvem a quantidade do trabalho ou ao quantum salarial.
b.3 - Quanto a natureza –