Multa de infração
JOÃO DAS NEVES, brasileiro, casado, comerciante, portador da CI/RG n.ºXXXXXXXXXXX SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob n.º XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua sete de setembro n.º xxxxx, nesta Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, vem pelo presente perante V.Sa para interpor a presente
DEFESA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
em face da multa aplicada e lavrada no Auto de Infração de N.º7005593335, pela AGETRAN, fazendo-o com supedâneo nas razões que passa a expor.
I - DO VEÍCULO
O veículo ao qual corresponde a imposição de penalidade é o VEÍCULO MARCA Toyota, modelo Corolla XLI16VVT, ANO xxxxxxxx, COR preto, PLACAS HSJ-4590, em nome do Recorrente.
II - DA AUTUAÇÃO
O Recorrente foi notificado de sua penalidade por meio da NP nº 7005593335, a qual se enquadra na previsão do artigo 218, I da Lei n. 9.503/97, de 13/04/07. A autuação ocorreu no dia 13/04/2007 às 10h14min, na Av.Costa e Silva, próximo a UFMS sentido centro.
III - DA ALEGAÇÃO
III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE EXISTIR EM UM MESMO SUPORTE FÍSICO, O AGENTE AUTUADOR E A COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO VIA ELETRÔNICA.
O recorrente recebeu pelo correio, no dia xx/0x/07 a notificação de multa da autuação acima descrita (cópia anexa), na qual consta como data da referida infração o dia 13/04/07, onde a referida se enquadra no art. 218, I da Lei n.º 9.503/97.
Segundo consta na NP, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura da UFMS sentido centro, estando com velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida no local que é de 30Km/h, quando então, estaria a 31Km/h (velocidade considerada), excedendo em 1Km/h a média regulamentada.
Em que pese a autuação lavrada agente não identificado, sendo a aferição realizada com “EQUIPAMENTO ELETRÔNICO” de série nºCGRAN0092, o