Erro do negócio jurídico
Se o ato jurídico e de vontade, e se a vontade se apresente viciada por um engano que a adultera, permite a lei, dados certos pressupostos, se invalide o negocio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister – e estes são os pressupostos requeridos pela lei – que o erro seja substancial (essencial) e que seja escusável (desculpável).
Se o erro for acidental (de menor importância) não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa ou negligencia não se pode beneficiar com a com a anulação, pois deve aguentar as consequências do negocio mal interpretado.
Erro substancial, - de acordo com a lei, são anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade surgirem do erro substancial. Erro Sub, define a doutrina, e aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se manifestaria.
A lei define somente essas, como erro substancial, não se enquadrando em nenhuma delas não apresentara relevância para a anulação do negocio.
A) O que interessa a natureza do ato:
B) O que interessa ao objeto principal da declaração
C) O erro que recai sobre alguma das qualidades essências do objeto principal da declaração
D) O que diz respeito as qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere.