Defeitos no Negocio Juridico - Erro ou Ignorancia
Erro ou Ignorância
Artigo 138
No Ordenamento Jurídico Brasileiro, os negócios jurídicos são regulamentados pelo Código Civil, ao qual se refere como todo negocio que gera efeitos na esfera jurídica. Sabendo da existência desses negócios, o CC também dita regras em relação aos defeitos que podem ocasionar esses negócios.
Esses Defeitos são definidos pela doutrina como, tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa.
Assim, fica dividido em duas classes: Vícios de vontade e Vícios sociais.
No caso dos vícios de vontade um dos erros mais cometidos é o erro por vicio ou ignorância.
Erro – É um estado de espírito positivo na qual haja uma falta de percepção da realidade.
Ignorância – É um estado de espírito negativo onde haja total falta de conhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negocio.
Obs.: Nesses dois casos o agente ou declarante, vicia sozinho. Sem interferência de outra pessoa ou vontade.
Artigo 139
O erro pode ser:
a) essencial ou substancial: Noção inexata sobre um dos elementos do negócio, que influencia decisivamente na formação da vontade do declarante, que a emitiria de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento;
b) acidental: É o erro que recai sobre um dos elementos secundários e não essenciais do negócio jurídico, de modo que não interferirá na formação do negócio jurídico.
Obs.: Somente o erro essencial ou substancial gera a anulabilidade do negócio. Para se caracterizar um erro são necessários os seguintes requisitos:
Substancialidade: O erro precisa ser substancial para ser anulado isto é só se realiza por não ter sido percebido o erro.
Escusabilidade: O erro precisa ser justificável, perdoável. Qualquer pessoa na mesma situação poderia se equivocar.
Suscetível: O erro precisa ser conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante,