Erro de tipo x Erro de Proibição
É o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõe o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo. Exemplo tradicional da doutrina: O caçador imagina que atrás de uma moita existe um animal feroz contra o qual atira, atingindo, no entanto, outro caçador que ali estava à espreita da caça, matando-o. Pretendia o atirador matar um animal e não um ser humano. Ocorreu erro sobre o elemento “alguém” do tipo penal do homicídio (“Matar alguém” – Art 121, CP). O dolo deve ser abrangente, o que não ocorreu no caso mencionado, pois a vontade de praticar a conduta típica inexistiu por completo: Querendo matar um animal é bem diferente de matar um ser humano. Assim, esta excluído o dolo.
Pode substituir a forma culposa, mas vale frisar que o exemplo supracitado do caçador que atira em seu companheiro de caça, pensando tratar-se de um animal, incidindo em erro, tem origem em caso concreto. Porem o erro de tipo, incidente, no caso sobre o objeto material das lesões corporais (Art. 20 – Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Por quê? Dolo e erro de tipo são dois fenômenos que se excluem. O mesmo não se diga com relação a erro de tipo e culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), dois fenômenos que andam de mãos dadas.
Logo o erro de tipo, salvantes as hipóteses de caso fortuito ou força maior, denota culpa, da qual só se eximirá quem nele incorreu se o erro era inevitável, pois: Quem dispara contra uma pessoa, não responde por homicídio doloso, mas a titulo de homicídio, se o erro derivar de uma negligência, ou se o evento era imprevisível, pois admite-se ainda a imprevisibilidade em situações resultantes de atividades da própria vitima ou de terceiros interveniente, com as quais o agente não pode contar, sendo assim, agiu com manifesta