penal
1. PREVISÃO LEGAL
Art. 20, CP O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
2. CONCEITO
O ERRO em direito penal, corresponde a uma falsa percepção da realidade. Que tanto pode incidir sobre a situação fática prevista como elementar ou circunstancia do crime (ERRO DE TIPO) como sobre a ilicitude da conduta (ERRO DE PROIBIÇÃO).
Entende-se por ERRO DE TIPO aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado agregado a determinada figura típica.
Erro de tipo ≠ erro de proibição:
ERRO DE TIPO
ERRO DE PROIBIÇÃO
Há falsa percepção da realidade; “O AGENTE NÃO SABE O QUE FAZ.” Ex: pegar objeto de alguém pensando que era seu.
Há perfeita percepção da realidade, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento; “O AGENTE SABE O QUE FAZ, IGNORANDO A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO, NO CASO CONCRETO.”Ex: marido que mantém conjunção carnal com a mulher (estupro) pensando ser um dever conjugal dela.
Divisão do erro de tipo:
1) ESSENCIAL:
Erro sobre dados constitutivos do tipo legal. Erro recai sobre dados principais do tipo; “o agente, avisado do erro, deixa de agir ilicitamente.”
Ex: duas pessoas vão caçar num campo próprio para caça; um atira pensando que era uma presa, mas era a outra pessoa aqui, trata-se de erro de tipo essencial.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL divide-se em:
1.1) Inevitável (ou Escusável/ Desculpável): é aquele erro IMPREVISÍVEL que exclui consciênciaentão, exclui culpa (porque não há previsibilidade) e exclui dolo (porque não há consciência);
1.2) Evitável (ou Inescusável): é aquele ERRO PREVISÍVEL que exclui consciência então, exclui dolo mas a culpa é punida.
Divide-se ainda em:
1.3) Erro de tipo incriminador: a falsa percepção da realidade incide sobre a situação fática prevista como elementar ou circunstância de tipo penal incriminador (daí o nome);
1.4) Erro do tipo permissivo: o erro