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ERRO x IGNORÂNCIA:
Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objeto (estado positivo).
Ignorância é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto
(estado negativo)
1. Erro essencial
Recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado da figura típica.
Recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.
Pode afastar o dolo ou o dolo e a culpa do agente, pois não tem consciência ou vontade.
OBS: erro de tipo é o reverso do dolo de tipo- não sabe o que faz, afastando o dolo.
Ex: tomar coisa alheia como própria; ter conjunção carnal com menor de 14 supondo ser maior; contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo o fato; atirar em alguém achando que era animal.
1.1.Consequências: afastando o dolo e a consciência do agente, exclui sempre o dolo, mas não a culpa, se houver previsão legal.
A) erro de tipo invencível/escusável/justificável/inevitável/perdoável: agente toma cuidado, mas não pode evitar o erro que aconteceria com qualquer pessoas nas mesmas circunstâncias.
Afasta o dolo e a culpa. Elimina a tipicidade.
Ex: atirar no amigo que se escondeu nos arbustos para pregar peça no colega em caçada. Não tinha dolo, pois achou que atirava em um animal, o que qualquer um faria para se proteger. Como é escusável afasta a culpa também.
B) erro de tipo vencível/inescusável/injustificável/evitável/imperdoável: se agente tivesse agido com cuidado e atenção poderia evitar o resultado. Afasta o dolo, mas não a culpa. Responde por culpa, se houver previsão legal. 2. Erro acidental:
Agente age consciente da ilicitude, o fato não deixa de ser típico.
Erro sobre elemento não essencial do fato.
Erro sobre movimento de execução.
A) erro sobre objeto (erro in objecto): age com dolo de praticar o ato antijurídico, mas se engana quanto ao objeto, o que não exclui a conduta. Ex: roubar pulseira pensando que era de ouro, mas era bijuteria;