Da consciência da ilicitude
Foram desenvolvidos alguns sistemas para tratar desses objetivos:
a) Sistema Formal – Von Liszt, Binding, Beling.
Exige-se que o agente tenha um conhecimento real e atual do caráter ilícito da norma penal, sem esse conhecimento exclui-se a culpabilidade.
Nesse sistema, somente operadores do direito praticariam crimes.
b) Sistema Material – Mayer, Kauffmann.
Exige-se que o agente conheça o caráter imoral e anti-social do fato praticado, sem esse conhecimento restará excluída a culpabilidade. Peca por levar a discussão a um plano metajurídico.
c) Sistema Intermediário – Mezger, Welzel, Muñoz, Conde.
Exige-se que o agente tenha a possibilidade de vir a conhecer a ilicitude do seu comportamento, sempre dentro de um plano jurídico, segundo um juízo profano (leigo).
Brasil adota o sistema intermediário, basta o agente ter a mera possibilidade do conhecimento – é a potencial consciência da ilicitude.
DOLO NORMATIVO X DOLO NATURAL
Na teoria causal – dolo normativo estruturado por: consciência, vontade e consciência da ilicitude = culpabilidade. Esse dolo está vinculado ao sistema formal (nesse momento histórico, dolo é um querer negativamente qualificado). O dolo normativo é chamado de “dolus malus”. Com o advento do finalismo (Teoria Finalista), o dolo que estava na culpabilidade desloca-se para o tipo, como dolo natural (consciência e vontade). Dolo natural é um simples querer, é o encontrado no art. 18, I do CP. Excepcionalmente, há quem defenda a permanência do dolo normativo em determinados tipos legais, quando houver a ilicitude nos elementos do crime (em expressões, por exemplo: indevidamente, injustamente, sem justa causa).
“IGNORANTIA LEGIS MEMINEM EXCUSAT” (A ignorância da lei é inescusável). Ignorância deve ser entendida como o completo desconhecimento.
Erro (errada compreensão) entendido como conhecimento equivocado.
LICC, art. 3º - Ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando que a desconhece.
Art. 21 do CP,