Erro De Tipo E Erro De Proibi O Trabalho
Erro de tipo
Ocorre quando agente pratica uma conduta ilícita, que por erro, acredita ser lícita. O erro incide sobre o dolo, vale dizer, sobre a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (dolo direto e eventual, respectivamente) |_ se inevitável - isenta de pena |_ se evitável - poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Quando recai sobre os elementos que constituem o crime, sempre terá por conseqüência a exclusão do dolo.
O Art. 20 do Código Penal Brasileiro está conceitualmente muito próximo do conceito do Código Penal Alemão, que teria lhe servido de modelo. O Código Penal Alemão, em seu Art. 16, I, preleciona: “Quem, ao executar o ato, desconhece, uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”.
“Quem incide sobre erro de tipo não sabe o que faz porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico-social; o decisivo é somente que o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.”
Voltando ao campo da discussão da diferença substancial de erro de tipo e erro de fato, devemos dizer que este é o erro do agente que recai exclusivamente sobre uma situação fática, enquanto aquele recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos do tipo (entenda-se, os que, para serem reconhecidos, não necessitam de um juízo de valor – Exemplo: filho no Art. 123, CP), e também sobre requisitos jurídico-normativos do tipo (entenda-se, os que necessitam de um juízo de valor para a existência de seu reconhecimento – Exemplo: mulher honesta no Art. 219, CP). Formas do erro de tipo:
O erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas: erro de tipo incriminador erro de tipo permissivo.
O erro de