Estatuto crianca e adolescente
O estatuto veio para reconhecer crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve atenção absoluta do Estado. Portanto, esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Segundo Art. 2º desta lei, é considerada criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Em parágrafo único é mencionado que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Os artigos 3° e 4° da lei abordam os direitos das crianças e adolescentes e da contribuição que as famílias e comunidade em geral devem dar na atuação em conjunto com poder público para o alcance de tais objetivos.
Como mencionado no título l crianças e adolescentes foram elevados a condição de cidadão, de direitos e deveres. Nos termos do art. 6° do ECA eles têm tanto direitos quantos deveres individuais e coletivos. A lei em seu título ll, menciona os direitos fundamentais garantidos a eles, quais sejam: Do Direito à Vida e à Saúde, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho etc. Dispõe, ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser punido qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais.
Como escrito anteriormente a família tem papel fundamental na garantia dos direitos e deveres das crianças e adolescentes.
A instituição