Pena de morte
Para dar inicio ao trabalho exposto e preciso classificar o nosso sistema normativo internacional, Pacto San José da Costa Rica (1969).
O Pacto San José da Costa Rica, só trazia direitos da primeira geração, porque ele havia recebido a influência de direitos civis e políticos. Somente em 1988 o pacto recebeu as alterações feitas pelo protocolo de San Salvador. Pacto San José passou a contemplar direitos de primeira e segunda geração, o Brasil aderiu em 1992, com dois mecanismos de fiscalização: * Comissão Interamericana de Direitos Humanos. * A Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Quando o Brasil aderiu ao Pacto San José da Costa Rica, não aceitou de plano a Corte Internacional (devido a pena de morte), mas sim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998.
O QUE É PENA DE MORTE?
É possível definir a pena de morte, como:
”Sendo uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste na execução por "de - capital" ( Morte rapidamente) de um indivíduo condenado. Historicamente, a pena é utilizada em casos de assassinato, espionagem, estupro, adultério, homossexualidade, corrupção política (Apostasia), e/ou de - não seguir a religião oficial em países teocráticos”.
O Brasil não aderiu a pena de morte, somente em casos extremos de guerra.
É possível observar a divergência de só haver pena de morte em casos de guerra, mas não é possível aderir em casos de psicopatas que jamais extinguiram seu alto risco de periculosidade. Ou seja, a Nossa Constituição Federal de 1988, foi elaborada por deputados traumatizados pela saída da ditadura e fez com que diminuísse a penalização colocando nossas famílias em risco gerando mais violência de crimes bárbaros .
É proibida a pena de morte para bandidos e assassinos, mas é permitida em casos de guerra. Ou proíbe-se por completo ou libera-se, já que dá a entender que realmente a lei é para beneficiar o réu, seja ele presidiário ou deputado.
O poder constituinte originário pertence ao